O primeiro código de Ética na Odontologia surgiu em 1971, com a instituição dos Conselhos Federal e Regionais (CFO/CRO) pela Lei nº 4.324/64, com o objetivo de direcionar a conduta do cirurgião-dentista no exercício de sua profissão com caráter orientador e não punitivo. Sofreu varias modificações com o passar do tempo para se adequar à realidade da Odontologia brasileira. A partir da IV Conferência Nacional de Ética Odontológica (CONEO), aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, dá a origem ao novo código de ética odontológico, que vige desde 1º de janeiro de 2013, representando um avanço na regulamentação e orientação dos profissionais da área Odontológica.

O código de ética é divido em 19 capítulos, distribuídos da seguinte forma:

  1. CAPÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  2. CAPÍTULO II: DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
  3. CAPÍTULO III: DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
  4. CAPÍTULO IV: DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
  5. CAPÍTULO V: DO RELACIONAMENTO ENTRE PACIENTES E EQUIPES DE SAÚDE
  6. CAPÍTULO VI: DO SIGILO PROFISSIONAL
  7. CAPÍTULO VII: DOS DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS
  8. CAPÍTULO VIII: DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
  9. CAPÍTULO IX: DAS ESPECIALIDADES
  10. CAPÍTULO X: DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
  11. CAPÍTULO XI: DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA
  12. CAPÍTULO XII: DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DOS PROPRIETÁRIOS INSCRITOS
  13. CAPÍTULO XIII: DO MAGISTÉRIO
  14. CAPÍTULO XIV: DA DOAÇÃO, DO TRANSPLANTE E DO BANCO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E BIOMATERIAIS
  15. CAPÍTULO XV: DAS ENTIDADES DA CLASSE
  16. CAPÍTULO XVI: DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
  17. CAPÍTULO XVII: DA PESQUISA CIENTÍFICA
  18. CAPÍTULO XVIII: DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
  19. CAPÍTULO XIX: DISPOSIÇÕES FINAIS

Aplicação das Normas

A normas éticas se aplicam a todos os profissionais com inscrições nos conselhos de Odontologia, conforme as disposições preliminares, inseridas no capítulo I: “Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas”.

Ainda no capítulo XI, o código de ética regulamenta, no Art. 29: “Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos àqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, tais como: clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.”

Da relação profissional-paciente

Em relação a conduta do cirurgião-dentista com os pacientes é necessário ter conhecimento de seus deveres e direitos mantendo uma postura de autoridade como profissional de saúde. Dos direitos, temos como pontos principais, conforme descrito no capítulo II, Art 5º: “V – renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o Código de Ética Odontológica dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento; ”.

Deve-se salientar porém que consiste em infração, quando do abandono do paciente pelo profissional, conforme se aplica no capítulo V, do Art 11: “ VI – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento”.

Contudo em alguns casos, o cirurgião-dentista tem direito de renunciar ao atendimento do paciente durante o tratamento, conforme consta dos direitos fundamentais do Art. 5º do capítulo II, mencionado acima.

Em relação ao tratamento, é fundamental, que desde o primeiro contato com o paciente e a finalização deste, o cirurgião dentista, mantenha um diálogo aberto e claro com o paciente, beneficiando assim o bom relacionamento. Constitui como infração ética, ainda no capítulo V, Art. 11:

“III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;”

O cirurgião dentista tem a obrigação e dever de elaborar, guardar e disponibilizar ao paciente o respectivo prontuário, concedendo uma cópia, sempre que lhe for solicitado, com emissão de recibo de entrega. De acordo com o dever, no Art. do capítulo III: “X – elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais; ”.  Constitui-se como infração ética em relação aos documentos odontológicos, como descrito no capítulo VII, Art. 18: ” Negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;”

Sobre o sigilo profissional, as informações provenientes do atendimento e relativas ao tratamento odontológico, devem ser preservadas e não podem ser reveladas sem justa causa, conforme descrito no Art. 14 do capítulo VI, constitui infração ética: “I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;”. Ainda no capítulo VI, no capítulo único é entendido como justa causa:

“ I – notificação compulsória de doença;

II – colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;

III – perícia odontológica nos seus exatos limites;

IV – estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,

V – revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.”

Ainda nos artigos abaixo, não se constitui como quebra de sigilo:

  • “ Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais“
  • “Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres”

Da relação profissional-profissional

No relacionamento entre os profissionais inscritos nos conselhos, deve prevalecer o senso de respeito, lealdade e cooperação técnico-científica.

É considerado infração ética, o profissional que desviar paciente de colega. O paciente quando encaminhado para um especialista, o mesmo deve encaminhar o paciente de volta ao profissional que o indicou, além disso, deve realizar apenas os tratamentos pertinentes a sua especialidade. No capitulo V, sessão II do Art. 13: ” agenciar, aliciar ou desviar paciente de colega, de instituição pública ou privada;”. E ainda no capítulo IX, Art. 23:

  • “O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada.
  • Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.“

No que se diz respeito ao julgamentos dos trabalhos executados pelos colegas, ainda que feitos verbalmente ao paciente ou como forma de laudos ou pareceres, é considerado como infração ética, de acordo com a sessão II do capítulo V, Art. 13: “VI – criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;”

Comunicação e Publicidade

O principal motivo de instaurações de processos éticos contra cirurgiões-dentistas está ligado à publicidade e propagandas irregulares, muitas vezes até por desconhecimento do profissional em relação às normas éticas estabelecidas pelo código de ética Odontológico.

Aos profissionais, como os técnicos em prótese dentária, técnicos em saúde bucal, auxiliares de prótese dentárias e laboratórios de prótese, estão proibidos de fazer anúncios dirigidos ao público geral, inclusive atendimentos a pacientes, conforme descrito no cap. XVI, o seguinte artigo regulamenta: ” 3º. Nos laboratórios de prótese dentária deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, informação fornecida pelo Conselho Regional de Odontologia da jurisdição sobre a restrição do atendimento direto ao paciente”.

O cirurgião-dentista pode fazer uso de meios, como a publicidade, para estabelecer e manter uma relação com o paciente, utilizando para esse fim, veículos de comunicação como a Internet, redes sociais, revistas, jornais, rádio, televisão, placas, folders informativos ou cartões de visitas. Contudo deve-se seguir as regras estabelecidas no código de ética Odontológico, conforme a resolução contida no Art. 42, capítulo XVI: ” Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos deste Código.”

É importante lembrar que o código de ética se aplica a todos os profissionais com inscrições nos conselhos Odontologia, ainda que de forma indireta (operadoras de planos de saúde, policlínicas), sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. A violação do código prevê penas que vão desde advertências até a cassação do exercício profissional.

O Art. 43 ilustra como deverá ser realizada a comunicação de divulgação: ”Na comunicação e divulgação é obrigatório constar o nome e o número de inscrição da pessoa física ou jurídica, bem como o nome representativo da profissão de cirurgião-dentista e também das demais profissões auxiliares regulamentadas. No caso de pessoas jurídicas, também o nome e o número de inscrição do responsável técnico”.

Desta forma, sempre devem ser informados em quaisquer veículos de comunicação:

  • Pessoa física:
    • Nome do profissional
    • Número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Odontologia.
    • Nome representativo da profissão de cirurgião dentista
  • Pessoa jurídica:
    • Nome da empresa
    • Número de inscrição da empresa no Conselho Regional de Odontologia.
    • Nome do responsável técnico
    • Número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do responsável técnico

Além das informações obrigatórias podem constar às áreas de atuação, procedimento e técnicas de tratamento, desde que, precedidos do título das especialidades registradas no Conselho Regional de Odontologia ou qualificação profissional de clínico geral, assim como logotipos e/ou logomarcas e informações como endereço físico, email e telefone. Segue as disposições do § 1º. do Art. 43:

“Poderão ainda constar na comunicação e divulgação:

I – áreas de atuação, procedimentos e técnicas de tratamento, desde que precedidos do título da especialidade registrada no Conselho Regional ou qualificação profissional de clínico geral. Áreas de atuação são procedimentos pertinentes às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal;

II – as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito no Conselho Regional;

III – os títulos de formação acadêmica ‘stricto sensu’ e do magistério relativos à profissão;

IV – endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos, atendimento domiciliar e hospitalar; V – logomarca e/ou logotipo;

VI – a expressão “clínico geral”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós- graduação”.

Tudo o que não deve ser feito em uma divulgação está bem descrito no Art. 44 e constitui-se como infração ética:

“ I – fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto neste Código;

II – anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas;

III – anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;

IV – criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V – dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI – divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões deste Código;

VII – aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”;

VIII – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia

IX – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores;

X – anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados;

XI – promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente;

XII – expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos;

XIII – participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e,

XIV – realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueteiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.”

Para além das infrações éticas acima citados, deve-se levar em consideração o item de manifesta gravidade “ofertar serviços odontológicos em sites de compras coletivas ou similares”.

Ainda em relação a comunicação, destaca-se o seguinte Art. 47 em relação a entrevistas e palestras, onde não é permitido anunciar o endereço profissional, email e telefone: “O profissional inscrito poderá utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato o seu endereço profissional, endereço eletrônico e telefone.”

Os cirurgiões-dentistas e demais profissionais inscritos nos conselhos de Odontologia, devem estar preparados para enfrentar as situações que envolvem a Ética no dia-a-dia profissional. Para isto, ter pleno conhecimento do código de Ética Odontológico, é de fundamental importância para atuar de forma correta e evitar ser surpreendido por processos éticos. Não ter conhecimento ou não saber interpretar corretamente os artigos do Código de Ética Odontológico, não exclui o fato do profissional poder ser indiciado e punido.

Faça o download do código de Ética, Aprovado pela Resolução CFO-118/2012:

  1. CFO – Conselho Federal de Odontologia

Referências

Silva RHA. Orientação Profissional para o Cirurgião-Dentista: Ética e Legislação. São Paulo: Santos; 2010.

FALCÃO, A. F. P. Ética odontológica. Rev. Ciênc. Méd. v. 20, n. 5-6, p. 153-156, 2011

SUELI, S. Costa; Antonia de M. Silva. O novo código de ética odontológica e as alterações no cotidiano do cirurgião-dentista. v. 22, n. 43-44, 2014